Habeas corpus de ofício e reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva – 1.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, entendeu ser possível a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado, por se tratar de matéria de ordem pública.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral que, nos autos de recurso criminal, considerou prejudicados os embargos infringentes ao fundamento de que fora interposto recurso especial e realizado o juízo de admissibilidade, esgotando-se, assim, a jurisdição daquele Tribunal Regional.
Na espécie vertente, o paciente foi processado como incurso no art. 299 do Código Eleitoral. O Ministro Gilson Dipp, relator, registrou que no processo penal são cabíveis embargos
infringentes e de nulidade (art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal) quando não
unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, ficando restritos à matéria objeto da divergência.
Pontuou, ainda, que – embora no Código Eleitoral haja previsão de um sistema processual especial para apuração dos crimes eleitorais, que prestigia a celeridade no processo e julgamento desses delitos – essa mesma celeridade não pode ser invocada para negar ao réu o direito de interpor um recurso exclusivo, que a lei lhe assegura, previsto apenas para situações em que haja divergência no Tribunal Regional Eleitoral.
Habeas corpus de ofício e reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva – 2.
Este Tribunal Superior asseverou, também, que, mesmo reconhecida a extinção da pretensão executória da pena, remanesce ao paciente o direito de requerer a absolvição, sendo admissível o habeas corpus.
Isso porque, ao contrário da prescrição da pretensão punitiva, a prescrição da pretensão executória só extingue a pena principal, permanecendo inalterados todos os demais efeitos secundários, penais e extrapenais da condenação, inclusive a cassação dos direitos políticos.
Na espécie em foco, como se passaram mais de quatro anos da sentença condenatória, última causa interruptiva, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade devido à prescrição superveniente da pretensão punitiva do Estado.
Sendo assim, o Plenário deste Tribunal Superior esclareceu que o acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição.
Habeas corpus de ofício e reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva – 3.
Em divergência, o Ministro Marco Aurélio concedeu a ordem para que o Tribunal Regional Eleitoral julgue os embargos infringentes, mas não reconheceu a existência da prescrição da pretensão punitiva por entender que o acórdão condenatório, ainda que tenha apenas confirmado a sentença, é marco interruptivo da prescrição.
O Ministro Marco Aurélio justifica sua decisão com o art. 512 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo criminal, que dispõe: “O julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”.
Nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu a ordem de ofício.
Habeas Corpus nº 697-32/SP, rel. Min. Gilson Dipp, em 9.8.2012.
Informativo TSE - Nº 20 - Ano XIV - 2012
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